- 1 -Quando uma perda parcial ou uma avaria for descoberta ou presumida pelo Caminho de Ferro ou quando o interessado alegar a sua existência, o Caminho de Ferro levantará imediatamente e, se possível, na presença do interessado um auto que certifique, conforme a natureza do dano, o estado das remessas, o seu peso e tanto quanto possível o quantitativo do prejuízo, a sua causa e o momento em que se produziu.
- 2 -O interessado pode exigir que no acto da entrega seja feita a competente reserva na carta de porte. Retirada a remessa da estação sem o cumprimento de tal formalidade, cessa para o Caminho de Ferro toda a responsabilidade pelo objecto transportado.
- 3 -A indemnização a pagar é baseada nos factos ou documentos comprovativos da natureza e particularidades do que faltar ou estiver avariado. Se, decorrido o prazo de um ano, contado a partir da data de entrega da remessa (com reserva) ou, no caso de perda, da data em que ela deveria ter sido posta à disposição do destinatário, não tiver sido aduzida por quem de direito reclamação assim fundamentada, cessa por parte do Caminho de Ferro toda a obrigação de qualquer indemnização.
- 4 -Qualquer reclamação por perdas ou avarias só tem seguimento quando formulada pelo respectivo expedidor ou destinatário ou legítimo procurador de um ou de outro, devendo ser sempre acompanhada da senha ou carta de porte da remessa.
- 5 -Uma remessa será considerada como perdida se passados noventa dias após ter expirado o prazo de transporte não tiver sido posta à disposição do destinatário.
- 6 -No caso de uma remessa considerada como perdida, conforme o preceituado no número anterior, vier posteriormente a ser encontrada, o Caminho de Ferro comunicará esse facto ao expedidor ou ao destinatário, conforme o caso, a quem será dada a opção de a reaver, devendo o Caminho de Ferro ser informado no prazo de dez dias.
ARTIGO 148.º — Reclamações por perdas ou avarias
Vigente desde: 05/11/1975