- 1 -A reclamação por atraso na entrega só tem seguimento quando formulada pelo respectivo destinatário ou seu legítimo procurador, devendo ser sempre acompanhada da senha ou da carta de porte da remessa.
- 2 -Se, decorrido o prazo de um ano, contado a partir da data em que a remessa deveria ter sido posta à disposição do destinatário, este não tiver aduzido reclamação por atraso na entrega, cessa por parte do Caminho de Ferro toda a obrigação de qualquer indemnização.
ARTIGO 149.º — Reclamações por atraso
Vigente desde: 05/11/1975