- 1 -As mercadorias constantes da lista do anexo I e todas as que, por sua natureza ou condições de apresentação, não atinjam o mínimo de 75 kg por metro cúbico são taxadas pelo triplo do seu peso real (coeficiente 3); as de peso, por metro cúbico, igual ou superior a 75 kg, sem atingir os 150 kg, são taxadas com mais 50% do seu peso real (coeficiente 1,5).
- 2 -O volume que serve de base à determinação do peso por metro cúbico obtém-se por multiplicação das três maiores dimensões.
- 3 -As disposições do presente artigo não são aplicáveis às remessas de mercadorias acondicionadas em contentores do grupo B ou carregadas em paletes, em paletes-caixas ou em embalagens normalizadas nas condições dos capítulos IX, X e XI do presente título.
ARTIGO 164.º — Mercadorias volumosas e de peso diminuto
Vigente desde: 05/11/1975