- 1 -O preço de transporte das remessas de detalhe, calculado em função do regime de transporte, do peso e da distância tarifária, é o indicado nas tabelas n.os 100 e 200 do anexo V.
- 2 -No caso das mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, constantes do anexo III, o preço de transporte é o indicado na tabela n.º 100 do anexo V.
- 3 -No caso das mercadorias volumosas e de peso diminuto, o preço de transporte é calculado sobre o peso real, aumentado dos coeficientes indicados no n.º 1 do artigo anterior e arredondado em seguida nos termos do artigo 138.º
- 4 -Quando uma remessa é constituída por diversas mercadorias, das quais umas estão sujeitas, e outras não, à aplicação de um coeficiente, ou por mercadorias sujeitas à aplicação de coeficientes diferentes:
Quer não embaladas ou em embalagens distintas, sem que as mercadorias sejam indicadas separadamente na declaração de expedição;
Quer numa mesma embalagem,
o preço de transporte é calculado como se a remessa fosse composta na sua totalidade por mercadorias a que se aplique o coeficiente mais elevado.
ARTIGOS 166.º A 168.º
(Reservados.)
ARTIGO 165.º — Cálculo dos preços de transporte
Vigente desde: 05/11/1975