A alimentação e tratamento dos animais, no decurso do transporte, são de conta do expedidor e não estão a cargo do Caminho de Ferro. Todavia, se este tiver de fazer qualquer despesa com os animais, a entrega da remessa goza do direito de retenção até ao respectivo pagamento.
ARTIGO 211.º — Alimentação e tratamento dos animais
Vigente desde: 05/11/1975