Para que os vagões particulares possam circular nas linhas férreas nacionais devem encontrar-se matriculados em empresa ferroviária nacional, nos termos da legislação em vigor, ou em empresa ferroviária estrangeira, nos termos do Regulamento Internacional Relativo ao Transporte de Vagões Particulares (RIP).
ARTIGO 223.º — Admissão dos vagões à circulação
Vigente desde: 05/11/1975