- 1 -O direito de dispor de um vagão pertence exclusivamente ao seu titular.
- 2 -Os terceiros, expedidores de vagões particulares, devem enviar com a declaração de expedição uma autorização do titular para o efeito.
- 3 -O Caminho de Ferro poderá utilizar também estes vagões, mediante ajuste prévio com os respectivos titulares.
ARTIGO 225.º — Utilização dos vagões
Vigente desde: 05/11/1975