- 1 -Por cada vagão e período indivisível de vinte e quatro horas, além do período gratuito, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 13.º
- 2 -Os vagões estacionados em ramal particular estão isentos da respectiva taxa.
ARTIGO 226.º — Vagões em estacionamento
Vigente desde: 05/11/1975