- 1 -Os vagões particulares matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras beneficiam, quando circulem nas linhas férreas nacionais, das concessões previstas neste capítulo para os vagões particulares de matrícula nacional.
- 2 -Ao Caminho de Ferro nacional assiste o direito de devolver os vagões particulares matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras sempre que necessário para cumprimento dos prazos de devolução prescritos pela alfândega portuguesa.
ARTIGO 233.º — Vagões matriculados em empresas ferroviárias estrangeiras
Vigente desde: 05/11/1975