- 1 -São admitidos ao transporte ao abrigo deste capítulo os contentores pertencentes ao Caminho de Ferro e os contentores particulares matriculados nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Em remessas de detalhe, o transporte de contentores fica subordinado às estações equipadas com meios de manutenção adequados, tanto na origem como no destino.
ARTIGO 246.º — Admissão ao transporte
Vigente desde: 05/11/1975