- 1 -No mesmo contentor não podem ser acondicionadas mercadorias que façam parte de mais de uma remessa.
- 2 -Não deve ser excedida a carga útil inscrita no contentor, admitindo-se, contudo, uma tolerância até ao limite de 5%.
- 3 -Os contentores particulares só podem ser utilizados pelos seus proprietários como expedidores ou destinatários ou por quem juntar a declaração de expedição do contentor, vazio ou carregado, autorização do proprietário para o efeito.
- 4 -Ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 250.º, os contentores do Caminho de Ferro fornecidos aos expedidores devem ser exclusivamente utilizados nos transportes para que foram fornecidos, podendo, em caso contrário, o Caminho de Ferro recusar o transporte, revertendo a seu favor o depósito de garantia a que se refere o artigo 250.º
- 5 -Os destinatários não devem utilizar os contentores do Caminho de Ferro para novas expedições sem prévia autorização do Caminho de Ferro. Esta terá de ser precedida de pedido feito de acordo com o n.º 1 do artigo 249.º, podendo o Caminho de Ferro, na falta desse pedido, recusar o transporte e exigir a restituição imediata dos contentores.
- 6 -A utilização dos contentores do Caminho de Ferro está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo IV, n.º 5.º, alínea a).
ARTIGO 252.º — Utilização dos contentores
Vigente desde: 05/11/1975