- 1 -Os contentores do Caminho de Ferro são postos à disposição do expedidor na estação de origem do transporte e devem ser entregues carregados para expedição nessa mesma estação, no prazo de vinte e quatro horas (não contando domingos e feriados), se a remessa for de detalhe.
- 2 -Tratando-se de remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos, o prazo estabelecido no número anterior é acrescido do prazo previsto nesta tarifa para o carregamento dos respectivos vagões.
- 3 -Os contentores do Caminho de Ferro entregues ou postos à disposição do destinatário na estação de destino devem ser restituídos a essa estação, vazios, no prazo de vinte e quatro horas, contadas, se a remessa for de detalhe, a partir do momento em que os contentores são entregues ao destinatário, ou, se a remessa for de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a partir do momento em que expira o prazo previsto nesta tarifa para estacionamento gratuito dos vagões postos à disposição do destinatário para descarga dos contentores. Não são considerados, para o efeito, domingos e feriados.
- 4 -Decorridos os prazos estabelecidos nos números anteriores, são devidas pelo expedidor (mesmo que desista do transporte) ou pelo destinatário, conforme o caso, as taxas de imobilização de contentores previstos no n.º 5.º, alínea b), do anexo IV.
- 5 -Os expedidores e os destinatários dos contentores (do Caminho de Ferro ou particulares) devem verificar nas estações de origem e de destino e em presença dos agentes do Caminho de Ferro o estado em que os contentores são entregues ou recebidos, fazendo nessa ocasião, por escrito, as declarações ou reservas que entenderem; na sua falta apenas têm valor as declarações ou reservas feitas, também por escrito, pelos agentes do caminho de ferro, entendendo-se que os expedidores ou os destinatários com elas se conformaram por completo.
ARTIGO 254.º — Entrega e recepção dos contentores
Vigente desde: 05/11/1975