- 1 -O Caminho de Ferro pode exigir as garantias que entender necessárias para se salvaguardar das perdas ou avarias dos contentores de sua propriedade, postos à disposição dos expedidores ou dos destinatários, respectivamente, para carga e descarga.
- 2 -Os contentores do Caminho de Ferro consideram-se perdidos quando os expedidores ou os destinatários não os restituírem no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da sua entrega para carga ou descarga, podendo nesse caso o Caminho de Ferro exigir o pagamento do seu valor, sem prejuízo da cobrança das taxas de imobilização previstas no n.º 5.º, alínea b), do anexo IV que forem devidas.
ARTIGO 255.º — Perdas e avarias
Vigente desde: 05/11/1975