- 1 -Os contentores particulares só podem ser expedidos em vazio, ao abrigo das disposições do presente capítulo, desde que o expedidor ou o destinatário seja uma das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 252.º
- 2 -O preço de transporte destes contentores é calculado tendo em atenção o preceituado no artigo 138.º, estando isento das sobrecargas que incidem sobre mercadorias volumosas ou de peso diminuto.
- 3 -O peso dos acessórios amovíveis pertencentes aos contentores é acrescido ao peso do contentor em vazio para efeito do cálculo do preço de transporte.
ARTIGO 257.º — Transporte de contentores particulares em vazio, em retorno ou indo carregar
Vigente desde: 05/11/1975