- 1 -São aceites a transporte, ao abrigo deste capítulo, as paletes e paletes-caixas (estrados e caixas-estrados) pertencentes ao Caminho de Ferro ou de propriedade particular, admitidas pelo Caminho de Ferro nos termos da legislação em vigor.
- 2 -As paletes e paletes-caixas de tipos e características diferentes dos estabelecidos na legislação referida no número anterior são consideradas como embalagens vulgares.
- 3 -Em remessas de detalhe, o transporte de paletes e paletes-caixas fica subordinado às estações equipadas com meios de manutenção adequados, tanto na origem como no destino.
ARTIGO 263.º — Admissão ao transporte
Vigente desde: 05/11/1975