- 1 -As paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro são postas à disposição do expedidor na estação de origem do transporte e devem ser entregues carregadas para expedição nessa mesma estação no prazo de vinte e quatro horas (não contando domingos e feriados), se a remessa for de detalhe.
- 2 -Tratando-se de remessa de vagão completo ou de grupo de vagões completos, o prazo estabelecido no número anterior é acrescido do prazo previsto nesta tarifa para o carregamento dos respectivos vagões.
- 3 -Sempre que as disponibilidades das estações o permitam, no acto da entrega, para expedição, das paletes ou paletes-caixas particulares carregadas, o expedidor pode receber em troca paletes ou paletes-caixas vazias, dos mesmos tipos e características e na mesma quantidade.
- 4 -As paletes e paletes-caixas entregues ou postas à disposição do destinatário, na estação de destino, ou outras dos mesmos tipos e características, devem ser restituídas a essa estação, vazias, no prazo de vinte e quatro horas, contadas, se a remessa for de detalhe, a partir do momento em que as paletes ou paletes-caixas são entregues ao destinatário, ou, se a remessa for de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a partir do momento em que expira o prazo previsto nesta tarifa para estacionamento gratuito dos vagões postos à disposição do destinatário para descarga das paletes ou paletes-caixas. Não são considerados para este efeito domingos e feriados.
- 5 -A restituição a que se refere o número anterior não terá lugar quando as paletes ou paletes-caixas forem particulares e o Caminho de Ferro não tiver entregue ao expedidor paletes ou paletes-caixas vazias em troca das paletes ou paletes-caixas recebidas com mercadorias.
- 6 -Decorridos os prazos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, são devidas pelo expedidor (mesmo que desista do transporte) ou pelo destinatário, conforme o caso, as taxas de imobilização de paletes ou paletes-caixas previstas nas alíneas b) dos n.os 6.º e 7.º do anexo IV que forem devidas.
- 7 -O expedidor e o destinatário das paletes e paletes-caixas (do Caminho de Ferro ou particulares) devem verificar, nas estações de partida e de chegada e em presença dos agentes do Caminho de Ferro, o estado em que o referido material é entregue ou recebido, fazendo nessa ocasião, por escrito, as declarações ou reservas que entenderem; na sua falta, apenas têm valor as declarações ou reservas feitas, também por escrito, pelos agentes do Caminho de Ferro, entendendo-se que o expedidor ou o destinatário com elas se conformou por completo.
ARTIGO 269.º — Entrega e recepção das paletes e paletes-caixas
Vigente desde: 05/11/1975