- 1 -O Caminho de Ferro pode exigir as garantias que entender necessárias para se salvaguardar das perdas ou avarias das paletes ou paletes-caixas de sua propriedade postas à disposição dos expedidores ou dos destinatários, respectivamente, para carga e descarga.
- 2 -As paletes e paletes-caixas do Caminho de Ferro consideram-se perdidas quando os expedidores ou os destinatários não as restituírem no prazo máximo de trinta dias, contados desde a data da sua entrega para carga e descarga, podendo nesse caso o Caminho de Ferro exigir o pagamento do seu valor, sem prejuízo da cobrança das taxas de imobilização previstas nas alíneas b) dos n.os 6.º e 7.º do anexo IV que forem devidas.
ARTIGO 270.º — Perdas e avarias
Vigente desde: 05/11/1975