- 1 -Os preços de transporte das mercadorias expedidas em paletes ou em paletes-caixas são calculados como se se tratasse de mercadorias expedidas em embalagens vulgares, deduzindo-se, porém, as respectivas taras do peso total da remessa até ao máximo de 15% do peso líquido da mercadoria transportada e sob condição de elas serem indicadas separadamente na declaração de expedição.
- 2 -Se a tara da palete ou da palete-caixa não é indicada separadamente na declaração de expedição, a remessa é taxada de acordo com o seu peso bruto.
- 3 -Em qualquer caso, as remessas estão sujeitas ao mínimo de peso de 150 kg por palete ou palete-caixa.
- 4 -O peso dos acessórios amovíveis (cordas, prumos, etc.) eventualmente utilizados na arrumação das mercadorias nas paletes ou paletes-caixas é acrescido ao peso das mercadorias para efeito do cálculo do preço de transporte.
Se o carregamento é composto de diversas mercadorias, o peso dos acessórios amovíveis é acrescentado ao peso da mercadoria dominante e, havendo várias mercadorias em igualdade de peso dominante, ao peso daquela que entre essas tenha preço de transporte menos elevado.
ARTIGO 271.º — Cálculo dos preços de transporte
Vigente desde: 05/11/1975