- 1 -As paletes ou paletes-caixas particulares só podem ser expedidas em vazio, ao abrigo das disposições do presente capítulo, desde que o expedidor ou o destinatário seja uma das entidades mencionadas no n.º 3 do artigo 267.º
- 2 -O preço de transporte destas paletes ou paletes-caixas é calculado tendo em atenção o preceituado no artigo 138.º, estando isento das sobrecargas que incidem sobre as mercadorias volumosas ou de peso diminuto.
- 3 -O peso dos acessórios amovíveis utilizados no transporte em paletes ou paletes-caixas em cheio é acrescido ao peso da palete ou palete-caixa em vazio para efeito de cálculo do preço de transporte.
ARTIGO 272.º — Transporte de paletes e paletes-caixas particulares em vazio e em retorno ou indo carregar
Vigente desde: 05/11/1975