- 1 -Os transportes fúnebres devem ser acompanhados por uma ou mais pessoas a indicar pelo expedidor na declaração de expedição. Dispensa-se, no entanto, o acompanhamento desde que o destinatário se comprometa a retirar a remessa imediatamente após a chegada ou quando o destinatário for uma agência funerária.
- 2 -É gratuito o transporte até três acompanhantes no veículo em que seguem os restos mortais; os acompanhantes devem, no entanto, ser portadores de títulos de transporte emitidos, para esse efeito, pelo Caminho de Ferro.
- 3 -Os outros acompanhantes poderão, se o desejarem e for possível, viajar no veículo em que seguem os restos mortais; para isso devem estar munidos de bilhetes de 2.ª classe válidos para o respectivo percurso.
- 4 -Ao transporte dos acompanhantes é aplicável o disposto no artigo 182.º em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente artigo.
ARTIGO 288.º — Acompanhamento
Vigente desde: 05/11/1975