- 1 -O Caminho de Ferro avisa os destinatários das remessas logo após a chegada destas à estação de destino. Como excepção a esta disposição não se emite aviso de chegada das seguintes remessas:
Remessas destinadas a domicílio; e
Remessas de que se desconheçam as moradas dos destinatários.
- 2 -O aviso ao destinatário pode ser feito ao critério do Caminho de Ferro, seja pelo correio, seja pelo telefone, seja pessoalmente, devendo ser escolhido, em princípio, o meio que se mostrar mais apropriado.
No entanto, por exigência expressa do expedidor ou do destinatário, podem estes reclamar a utilização de um telegrama ou de outro meio que acharem conveniente; neste caso ser-lhes-á cobrada a taxa suplementar referida no anexo IV, n.º 1.º
- 3 -O Caminho de Ferro não se responsabiliza pela entrega dos avisos de chegada enviados pelos CTT nem pelas consequências de qualquer erro ou omissão dos nomes ou moradas dos destinatários, salvo se cometido pelos seus empregados.
- 4 -O não recebimento do aviso de chegada, quando expedido pelo correio, não isenta os destinatários do pagamento do que for devido por armazenagens das suas remessas ou por estacionamento dos vagões, nem dá o direito de reclamação se o Caminho de Ferro, decorridos os prazos previstos no artigo 151.º, proceder à venda em hasta pública das remessas não retiradas.
- 5 -Na falta da senha e eventualmente do respectivo aviso de chegada, é facultada a entrega da remessa em troca do duplicado do aviso de chegada a fornecer pela estação de destino da remessa, mediante o pagamento da taxa prevista no anexo IV, n.º 1.º
ARTIGO 293.º — Aviso de chegada das remessas
Vigente desde: 05/11/1975