A pedido do expedidor, exarado na declaração de expedição, o Caminho de Ferro avisá-lo-á da entrega das remessas ao destinatário, mediante o pagamento da taxa prevista no anexo IV, n.º 2.º
A pedido do expedidor, exarado na declaração de expedição, o Caminho de Ferro avisá-lo-á da entrega das remessas ao destinatário, mediante o pagamento da taxa prevista no anexo IV, n.º 2.º