- 1 -A manutenção das remessas compreende as seguintes operações:
- a)Carga, descarga e transbordo;
- b)Transferência de vagões entre cais ou outros locais dentro do recinto das estações;
- c)Condução de vagões para fora do recinto das estações;
- d)Transferência de vagões entre as estações que servem portos e as suas dependências portuárias; e
- e)Utilização de aparelhos de elevação.
A cada uma delas corresponde a taxa prevista no anexo IV desde que executadas pelo Caminho de Ferro.
- 2 -O Caminho de Ferro efectua, no entanto, sem cobrança de qualquer taxa, nas estações de procedência e de destino e no local destinado a esse fim, as operações de carga e descarga das remessas de detalhe que lhe são confiadas para transporte, com excepção das seguintes:
Matérias infectas, inflamáveis, explosivas ou perigosas; e
Veículos de peso superior a 350 kg.
As operações de carga e descarga de remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos incumbem, respectivamente, ao expedidor e ao destinatário. No entanto, se meios e circunstâncias o permitirem, pode o Caminho de Ferro efectuar estas operações, a pedido dos interessados, cobrando, para o efeito, as taxas indicadas no anexo IV, n.º 3.º
Quando haja necessidade da efectivação de transbordo entre linhas de bitola diferente e essa operação seja efectuada pelo pessoal do Caminho de Ferro, cobrar-se-á também, tanto em remessas de detalhe como de vagão completo ou de grupo de vagões completos, a mesma taxa indicada no anexo IV, n.º 3.º
O Caminho de Ferro reserva-se o direito de efectuar a operação de descarga, na estação de destino, sempre que o destinatário a não efectue dentro dos prazos de estacionamento gratuito, pelo que cobrará a respectiva taxa.
- 3 -A transferência de vagões entre cais ou outros locais dentro do recinto das estações (a pedido dos expedidores ou destinatários) apenas se poderá efectuar se daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário e dentro dos prazos previamente estabelecidos pelo Caminho de Ferro, mediante o pagamento da taxa prevista no anexo IV, n.º 8.º
Ultrapassado este prazo, os vagões serão retirados mesmo que as operações de carga e descarga não estejam concluídas.
- 4 -A condução de vagões fora do recinto das estações, para carga ou descarga, pode ser efectuada a pedido dos expedidores e destinatários, sempre que daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário. Os vagões não devem seguir para o local indicado pelos expedidores ou destinatários sem o pagamento de todos os débitos ao Caminho de Ferro, quando se trate de vagões a descarregar, ou sem o pagamento das taxas referidas no anexo IV, n.º 9.º, quando se trate de vagões a carregar. Os prazos de estacionamento dos vagões começam a ser contados a partir do momento em que são postos à disposição dos interessados. Estas operações deverão ser concluídas dentro do prazo indicado pelo Caminho de Ferro e, não o sendo, os vagões serão retirados como se elas estivessem concluídas, sendo devidas as taxas respectivas sem que aos interessados assista o direito a qualquer reclamação.
- 5 -A transferência, expedição e recepção de remessas de vagão completo ou de grupo de vagões completos entre as estações que servem portos de mar e as suas dependências portuárias também poderão efectuar-se a pedido dos expedidores ou destinatários, sempre que daí não houver ou não advier inconveniente para o serviço ferroviário, sendo devidas as taxas respectivas indicadas no anexo IV, n.º 10.º
- 6 -A utilização de aparelhos de elevação do Caminho de Ferro, pelos expedidores ou destinatários, nas estações que os possuem, é permitida nas seguintes condições:
- a)A utilização de guindastes é gratuita sempre que a necessidade do seu emprego resulte do facto de o Caminho de Ferro não ter fornecido vagões adequados ao transporte em causa. Em caso contrário, são devidas as taxas indicadas no anexo IV, n.º 11.º
Os guindastes manuais são manobrados por conta e risco dos interessados e com gente sua e os providos de motor são apenas manobrados pelo pessoal do Caminho de Ferro;
- b)A utilização de vagões-guindastes e outros aparelhos especiais de carga e descarga está sujeita a ajuste prévio.
- a)A utilização de guindastes é gratuita sempre que a necessidade do seu emprego resulte do facto de o Caminho de Ferro não ter fornecido vagões adequados ao transporte em causa. Em caso contrário, são devidas as taxas indicadas no anexo IV, n.º 11.º
ARTIGO 295.º — Manutenção das remessas
Vigente desde: 05/11/1975