- 1 -Ultrapassados os prazos gratuitos de armazenagem de mercadorias indicados no n.º 2, são devidas, pelos expedidores ou destinatários, as taxas constantes no anexo IV, n.º 12.º Para as mercadorias volumosas e de peso diminuto, referidas no artigo 164.º, as taxas de armazenagem aplicam-se aos pesos virtuais que serviram de base para o cálculo do preço de transporte.
- 2 -A armazenagem é gratuita durante os prazos seguintes:
- a)Animais vivos e géneros perecíveis ou de fácil deterioração - um dia útil;
- b)Outras mercadorias:
Em tráfego nacional - dois dias úteis;
Em tráfego internacional:
Dois dias úteis nas estações de procedência; e
Cinco dias úteis nas estações de destino.
- 3 -Os prazos de armazenagem gratuita contam-se, nas estações de origem, desde o momento em que as mercadorias foram entregues e, nas estações de destino, a partir das vinte e quatro horas do dia em que foram descarregadas.
- 4 -As mercadorias que forem retiradas das estações sem terem chegado a ser transportadas pelo Caminho de Ferro não têm direito a armazenagem gratuita, sendo devido pela sua armazenagem o dobro das taxas respectivas.
ARTIGO 296.º — Armazenagem das remessas
Vigente desde: 05/11/1975