- 1 -O expedidor, através da simples apresentação da declaração de expedição, requisita o transporte das suas mercadorias desde a estação onde aquela é apresentada até à estação de destino, desde que satisfaça as condições de carga para vagão completo ou para grupo de vagões completos.
- 2 -O expedidor tem a faculdade de, com o máximo de trinta dias e o mínimo de cinco dias de antecedência, indicar o dia a partir do qual deseja efectuar o seu transporte. Não indicando data, pode o material ser fornecido em qualquer dia, de acordo com o interesse do serviço ferroviário.
Em qualquer dos casos, o Caminho de Ferro avisa o expedidor do dia e hora em que o material é posto à sua disposição.
- 3 -Para garantia da utilização do material a fornecer, o expedidor deposita a importância indicada no anexo IV, n.º 18.º, recebendo em troca um documento onde o Caminho de Ferro menciona o montante do depósito. Esta importância só é restituída ao expedidor no acto da expedição ou quando o expedidor tiver desistido do transporte, pelo menos, três dias antes de o material dever ser posto à sua disposição e em troca do documento de depósito acima referido, ou ainda quando o Caminho de Ferro não cumprir com a indicação do expedidor nos termos do n.º 2.
Aquela importância será também restituída quando, ao abrigo do n.º 4 deste artigo, o expedidor tiver de efectuar o pagamento do transporte requisitado.
- 4 -Quer em caso de desistência tácita, conforme o n.º 11 do artigo 297.º, ou de desistência expressa é devido o pagamento de 50% do transporte requisitado, como se ele se tivesse efectuado.
É facultada, no entanto, ao expedidor a utilização de vagão ou vagões para outro transporte, ficando, neste caso, sujeito ao mínimo de cobrança atrás indicado.
Quando houver desistência expressa por parte do expedidor até três dias antes da data do início previsto para a realização do transporte, não há lugar ao pagamento antes aludido.
- 5 -Sempre que não seja expedida a totalidade da mercadoria assinalada na declaração de expedição, o expedidor só tem direito à restituição da parcela do depósito relativa à transportada, revertendo a favor do Caminho de Ferro a parte restante.
- 6 -A restituição do depósito que, sendo devida, não tiver sido feita no acto da expedição ou de desistência do expedidor pode ser solicitada à respectiva estação no prazo de vinte dias após aquele acto ou desistência ou, além deste prazo, até noventa dias, por intermédio dos serviços centrais do Caminho de Ferro.
Excedendo-se o prazo de noventa dias, contados desde a data da expedição ou da declaração de desistência, a importância do depósito reverte a favor do Caminho de Ferro.
ARTIGO 302.º — Requisição de transportes
Vigente desde: 05/11/1975