- 1 -Os cais e pontes-cais fluviais do Caminho de Ferro podem ser utilizados para acostagem e carga e descarga de embarcações, para o que são devidas as taxas mencionadas no anexo IV, n.º 19.º; os períodos de acostagem aos cais contam-se desde a hora em que termina a manobra de acostagem e os de acostagem às pontes-cais desde as 0 horas do dia em que termina a manobra respectiva.
- 2 -A inscrição de embarcações para a acostagem é feita por meio de requisição e nela devem constar os seguintes elementos:
- a)Nome da embarcação;
- b)Tipo de embarcação;
- c)Natureza e tonelagem da carga a embarcar ou a desembarcar;
- d)Motivo de acostagem;
- e)Data e hora a partir da qual o requisitante pretende que a embarcação faça a acostagem.
Quando uma embarcação deva acostar para desembarcar e embarcar carga, são feitas requisições de acostagem em separado para cada uma das operações.
- 3 -Têm preferência absoluta na acostagem as embarcações consignadas ao Caminho de Ferro, podendo tomar o lugar de quaisquer outras que se encontrem acostadas.
Quando se trate de embarcações acostadas às pontes-cais, o respectivo capitão deve ser avisado da chegada da consignada ao Caminho de Ferro com vinte e quatro horas de antecedência, tendo direito a acostar de novo sem necessidade de nova requisição.
- 4 -A embarcação que não efectue a acostagem na altura que lhe corresponda perde o seu direito, sendo substituída pela que imediatamente se lhe seguir na escala de inscrição, necessitando para ser reinscrita de apresentar nova requisição.
- 5 -Durante a noite, depende de autorização especial do Caminho de Ferro e das respectivas entidades aduaneiras a entrada ou saída de pessoas ou de mercadorias das embarcações acostadas; sendo essa autorização concedida, fica a cargo do requisitante o pagamento do que for devido às entidades aduaneiras para assistirem a essa operação.
- 6 -Para terem aplicação as taxas devidas pela acostagem para embarcar ou desembarcar carga transportada ou a transportar por Caminho de Ferro, torna-se necessário que a requisição a que se refere o n.º 2 seja acompanhada de documento que prove ter o requisitante de embarcar ou desembarcar carga transportada ou a transportar por esse meio de transporte.
- 7 -O Caminho de Ferro cobra, adiantadamente, pela acostagem das embarcações, no acto da entrega da respectiva requisição, uma importância correspondente a oito horas ou a quatro dias, consoante se trate de acostagem ao cais ou às pontes-cais. Esta importância será cobrada no princípio de cada novo período de oito horas ou quatro dias, mantendo-se este procedimento enquanto durar a acostagem, sem prejuízo de, no final, o requisitante ser reembolsado das horas ou dos dias de acostagem que tiver pago a mais.
O requisitante perde, no entanto, o direito à importância paga adiantadamente quando, pelo motivo previsto no n.º 4 ou por qualquer outro motivo alheio à responsabilidade do Caminho de Ferro, fique sem efeito a requisição de acostagem.
- 8 -As embarcações que estiverem acostadas sem terem cumprido com o estabelecido nas disposições acima ficam sujeitas ao pagamento do triplo da taxa de acostagem que corresponder, sem prejuízo do procedimento legal a que der lugar a infracção cometida.
- 9 -A carga e a descarga de embarcações serão realizadas por conta e risco do requisitante e com gente sua a um ritmo de, pelo menos, 5 t por hora; caso contrário, as embarcações acostadas terão de largar a amarração e ir ocupar o último lugar na escala das que aguardam a altura para acostar.
- 10 -A pedido do requisitante, pode o Caminho de Ferro efectuar as operações de carga ou de descarga das embarcações acostadas apenas às pontes-cais, nas condições do artigo 295.º, n.º 2, sendo devidas as taxas respectivas. O requisitante deve, no entanto, coadjuvá-lo, sempre que necessário, com os guindastes, aparelhos e guinchos das suas embarcações.
O Caminho de Ferro não é obrigado a descarregar massas indivisíveis de peso superior ao da força dos guindastes instalados, podendo, no entanto, efectuar esse serviço mediante ajuste prévio.
ARTIGO 303.º — Utilização dos cais e pontes-cais fluviais
Vigente desde: 05/11/1975