- 1 -O Caminho de Ferro pode encarregar-se da cobrança de determinadas importâncias junto dos destinatários das remessas, por conta dos respectivos expedidores; para o efeito, é devida a taxa indicada no anexo IV, n.º 20.º, a pagar pelo expedidor ou destinatário, conforme se trate de portes pagos ou a pagar.
- 2 -O pedido da cobrança é feito pelo expedidor da remessa, na respectiva declaração de expedição, acompanhada do respectivo recibo devidamente autenticado. A quantia a cobrar não pode exceder 100000$00.
- 3 -A cobrança é feita pelo Caminho de Ferro no acto da entrega da remessa ao destinatário. O expedidor é avisado pela estação expedidora da remessa, logo que esta tenha conhecimento da cobrança, de que a referida importância lhe é entregue em troca da senha da cobrança, naquela estação e no prazo de vinte dias, contados após a emissão do aviso. Passado esse prazo, o pagamento é efectuado por intermédio da tesouraria do Caminho de Ferro.
- 4 -A importância da cobrança não levantada pelo expedidor da remessa no prazo de dois anos, decorridos após a emissão do aviso a que se refere o número anterior, prescreve a favor do Caminho de Ferro.
- 5 -A anulação da cobrança ou a alteração do seu montante só pode fazer-se mediante pedido, por escrito, do expedidor da remessa à estação de origem do transporte; no primeiro caso é sempre devida a correspondente taxa e no segundo caso a taxa devida é a referida ao montante mais elevado.
ARTIGO 304.º — Remessa com cobrança de conta alheia
Vigente desde: 05/11/1975