- 1 -O despacho aduaneiro das remessas entradas ou saídas do País por via férrea, bem como as formalidades de passagem, por intermédio dos agentes aduaneiros do Caminho de Ferro, salvo se o expedidor, na declaração de expedição, ou o destinatário, por alteração do contrato de transporte, expressamente declarar pretender efectuar esse despacho ou formalidades, de acordo com as normas da Reforma Aduaneira de 27 de Abril de 1965, por si ou por intermédio de mandatários capazes. No entanto, esta faculdade de os expedidores ou seus mandatários poderem intervir no despacho aduaneiro não lhes dá o direito à posse da remessa.
- 2 -Os agentes aduaneiros têm competência para intervir:
- a)Nos despachos de importação:
De remessas destinadas a estações situadas em localidades onde não haja estância aduaneira;
De remessas destinadas a estações não fronteiriças onde haja estância aduaneira, no caso de o expedidor ou destinatário preferir que o despacho seja processado na estância aduaneira fronteiriça. É motivo bastante de preferência o envio ao agente aduaneiro dos documentos necessários ao desembaraço da remessa;
De remessas destinadas a estações fronteiriças desde que o expedidor ou o destinatário assim o deseje expressa ou tacitamente. Considera-se que a designação é tácita quando o expedidor faz acompanhar a remessa da respectiva senha ou quando o destinatário envia ao agente aduaneiro a senha da remessa mesmo sem qualquer indicação a propósito;
- b)Nos despachos de exportação de remessas expedidas directamente para o estrangeiro que chegarem à estação fronteiriça não acompanhadas da guia de exportação;
- c)No preenchimento das guias de trânsito que tem lugar quando o despacho não é processado na estância aduaneira da fronteira;
- d)Na execução das formalidades aduaneiras a preencher nas estações do Caminho de Ferro quando tais formalidades não forem cumpridas pelo destinatário ou pelo mandatário do expedidor e seus representantes nos prazos regulamentares;
- e)Nos despachos de reexportação de mercadorias chegadas e reexpedidas pelo Caminho de Ferro arrecadadas em armazéns especiais.
- a)Nos despachos de importação:
- 3 -Os expedidores ou os destinatários podem, quer pessoalmente, quer por intermédio de um seu mandatário, assistir às operações a efectuar pelos agentes aduaneiros na respectiva estância aduaneira, a fim de prestarem quaisquer esclarecimentos e apresentarem as observações que julgarem convenientes.
- 4 -Os documentos necessários ao cumprimento das formalidades alfandegárias devem ser enviados ao agente aduaneiro; quando, por qualquer circunstância acidental, não for possível esse envio, deve ser indicado ao agente aduaneiro o local onde os documentos se encontram.
O expedidor deve prestar na «Declaração internacional para a alfândega» todos os esclarecimentos necessários para a apresentação da remessa à alfândega.
- 5 -Pela prestação do serviço a que se referem os números anteriores são devidas as taxas constantes no anexo IV, n.º 21.º
- 6 -Os agentes aduaneiros desembolsam todas as importâncias relativas a direitos pautais, impressos para a alfândega, selos fiscais ou quaisquer outras exigidas por disposição legal, apresentando ao interessado documento justificativo de cada uma das verbas pagas.
O expedidor, no entanto, envia ao agente aduaneiro a importância necessária ao cumprimento das operações aduaneiras relativas a remessas destinadas ao estrangeiro, podendo este, por prévio acordo, adiantar essa quantia, que lhe será reembolsada pelo expedidor, acrescida da indemnização de 1% a título de imobilização de fundos.
- 7 -O Caminho de Ferro pode adiantar as quantias necessárias para ocorrer às despesas com as operações aduaneiras nas estações fronteiriças relativas a remessas procedentes do estrangeiro, cobrando-as posteriormente do destinatário no acto da entrega da remessa, desde que entenda que o valor da remessa garante esse desembolso, ou do expedidor, no caso de essas despesas virem franqueadas.
- 8 -O Caminho de Ferro e os seus agentes aduaneiros não são, em caso algum, responsáveis pela inexactidão ou insuficiência das indicações feitas na «Declaração internacional para a alfândega».
- 9 -O expedidor ou o seu mandatário é responsável por declarações erróneas, falta de documentos, errada classificação dos artigos ou qualquer outra infracção que dê origem a reclamações ou multas por porte da alfândega, salvo se o Caminho de Ferro não se houver cingido às indicações dos interessados.
ARTIGO 305.º — Operações aduaneiras
Vigente desde: 05/11/1975