- 1 -Qualquer remessa submetida à Convenção Internacional Relativa ao Transporte de Mercadorias por Caminho de Ferro (CIM) e expedida por uma estação portuguesa pode ser objecto de uma declaração de interesse na entrega desde que inscrita na declaração de expedição. Para o efeito, é cobrada uma taxa cujo montante, expresso em escudos, é obtido multiplicando a soma declarada, expressa também em escudos, pelo coeficiente indicado abaixo, de acordo com o país destinatário.
O mínimo de cobrança aplicável a esta operação é o que se prevê no anexo IV, n.º 22.º
(ver documento original)
- 2 -No caso de reexpedição internacional de uma remessa com declaração de interesse na entrega e para a qual seja novamente declarado interesse na entrega, a empresa reexpedidora cobra uma nova taxa, como se se tratasse de uma nova remessa.
Esta disposição é igualmente aplicável no caso de o contrato de transporte ser alterado no sentido de a remessa ser entregue numa estação diferente da estação destinatária indicada na declaração de expedição.
ARTIGO 306.º — Interesse na entrega (tráfego internacional)
Vigente desde: 05/11/1975