- 1 -Em casos devidamente justificados, quando os requisitos de serviço o exijam e as condições locais de mão-de-obra o permitam, são autorizadas horas de trabalho para além do horário normal, até aos limites de 2 horas diárias e 240 horas anuais, por cada trabalhador.
- 2 -Competirá ao Comando da BA 11 garantir, perante os serviços regionais do Ministério do Trabalho, as necessidades de serviço que exijam a utilização do pessoal em horas extraordinárias, para além do limite anual fixado no número anterior.
Artigo 100.º
Vigente desde: 23/06/1982