- 1 -O período de trabalho será interrompido por um intervalo para descanso não inferior a uma hora nem superior a 2 horas após, no máximo, 5 horas de trabalho consecutivo.
- 2 -Em casos especiais, devidamente justificados, podem ser autorizadas pelos serviços regionais do Ministério do Trabalho alterações nos tempos de descanso fixados neste artigo ou nas interrupções de trabalho.
- 3 -Da aplicação do disposto no número anterior não pode, porém, resultar um período de descanso inferior a meia hora e, em tais casos, só para pessoal que trabalhe por turnos.
Artigo 99.º
Vigente desde: 23/06/1982