Em casos de força maior ou naqueles em que a iminência de prejuízos importantes exija o aumento das horas de trabalho, as FARFA podem antecipar ou prolongar o período normal de trabalho, diário, com a possível observância do preceituado no n.º 1 do artigo antecedente, mas deverão fazer antecipadamente a respectiva anotação no livro de registo de horas extraordinárias, com a indicação do motivo da realização do trabalho extraordinário.