- 1 -Nos serviços considerados de laboração contínua, ou naqueles que, por circunstâncias especiais, exijam um maior período de laboração diária, podem ser organizados turnos de pessoal diferente.
- 2 -Cada turno não pode trabalhar mais do que o limite máximo de horas semanais fixadas no artigo 96.º
Artigo 102.º
Vigente desde: 23/06/1982