- 1 -O serviço prestado entre as 20 e as 7 horas é considerado trabalho nocturno. O trabalho nocturno deve ser pago com o acréscimo de 25% sobre a retribuição.
- 2 -A prestação de serviço por um profissional no mesmo turno não pode exceder, em regra, 2 semanas.
Artigo 103.º
Vigente desde: 23/06/1982