- 1 -Os profissionais que, na altura de serem contratados, não residam ou trabalhem na área das facilidades têm direito a um período mínimo de emprego, a estabelecer no respectivo contrato de trabalho.
- 2 -Terminado o contrato, as FARFA assegurarão por sua conta, nas condições mais adequadas e económicas, o regresso imediato dos profissionais recrutados nas condições fixadas no corpo deste artigo à localidade onde residiam ou trabalhavam quando foram contratados, salvo se:
- a)O contrato cessar por motivos disciplinares ou o profissional provocar a sua extinção sem justa causa;
- b)O profissional apresentar ao terminar o seu contrato uma declaração escrita em como não deseja utilizar as facilidades de regresso por conta das FARFA.
Artigo 22.º
Vigente desde: 23/06/1982