- 1 -A admissão de quaisquer profissionais para substituição dos que se encontrem abrangidos pelo artigo 26.º do Regulamento será feita em regime provisório até que o profissional substituído regresse ao serviço nos termos do artigo 27.º, aplicando-se igualmente o disposto no capítulo III.
- 2 -A natureza provisória desta admissão deve ser explicitamente declarada, no contrato de trabalho, pelas FARFA.
- 3 -O substituto será contratado a prazo, caducando o respectivo contrato aquando do regresso do substituído, sem que haja direito ao aviso prévio.
Porém, ser-lhe-á dada preferência no preenchimento de quaisquer vagas e não perderá a sua posição na lista de inscrição.
Artigo 28.º
Vigente desde: 23/06/1982