- 1 -Em Janeiro de cada ano as FARFA elaborarão uma relação em quadruplicado, da qual constarão os nomes do pessoal empregado, idades, datas de admissão, categorias, importâncias recebidas pelo profissional, à excepção das previstas nos artigos 86.º, 87.º e 88.º, e número de inscrição na respectiva caixa de previdência.
- 2 -Da relação do pessoal um exemplar destina-se às FARFA, sendo os restantes remetidos um ao Comando da BA 11, outro à Delegação da DGRCT e outro, para conhecimento, à Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã.
Artigo 29.º
Vigente desde: 23/06/1982