- 1 -É permitida a celebração de contratos a prazo, desde que este seja certo.
- 2 -Poderão apenas celebrar-se contratos por prazos inferiores a 6 meses quando se verifique a natureza transitória do trabalho a prestar, designadamente quando se trate de um serviço determinado ou de uma obra concretamente definida.
Artigo 30.º
Vigente desde: 23/06/1982