- 1 -A cessação do contrato por mútuo acordo deve sempre constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, em duplicado, ficando cada parte com um exemplar.
- 2 -Desse documento podem constar outros efeitos acordados entre as partes desde que não contrariem as leis gerais do trabalho.
- 3 -Salvo o disposto no artigo 22.º, n.º 2, alínea b), são nulas as cláusulas do acordo revogatório segundo as quais as partes declarem que o trabalhador não pode exercer direitos já adquiridos ou reclamar créditos vencidos.
Artigo 39.º
Vigente desde: 23/06/1982