- 1 -No prazo de 7 dias a contar da data da assinatura do documento referido no artigo anterior, o trabalhador poderá revogá-lo unilateralmente reassumindo o exercício do seu cargo.
- 2 -No caso de exercer o direito referido no número anterior, o trabalhador perderá a antiguidade que tinha à data do acordo revogatório, a menos que faça prova de que na elaboração do acordo não foi observado o disposto na legislação vigente.
Artigo 40.º
Vigente desde: 23/06/1982