- 1 -A inexistência de justa causa, a inadequação da sanção ao comportamento verificado e a nulidade ou inexistência do processo referido nos n.os 1 a 4 do artigo 44.º determinam a nulidade do despedimento que, apesar disso, tenha sido declarado.
- 2 -O trabalhador tem direito, no caso referido no número anterior, às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à data da sentença, bem como à reintegração nas FARFA no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia.
- 3 -Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização, de acordo com a respectiva antiguidade e correspondente a um mês de retribuição por cada ano e ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.
- 4 -Para a apreciação da existência de justa causa de despedimento ou da adequação da sanção ao comportamento verificado, deverão ser tidos em conta o grau de lesão dos interesses das FARFA, o carácter das relações entre as partes, a prática disciplinar das FARFA, quer em geral, quer em relação ao trabalhador atingido, o carácter das relações do trabalhador com os seus companheiros e todas as circunstâncias relevantes no caso.
- 5 -Entre as circunstâncias referidas no número anterior deve ser incluído o facto de as FARFA praticarem actos posteriormente à verificação do comportamento do trabalhador ou ao seu conhecimento que revelem não o considerar perturbador das relações de trabalho, nomeadamente deixando correr desde essa verificação ou conhecimento até ao início do processo disciplinar um lapso de tempo superior a 30 dias.
Artigo 45.º
Vigente desde: 23/06/1982