- 1 -Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos de trabalho, operada simultânea ou sucessivamente no período de 3 meses, que abranja, pelo menos, 2 ou 5 trabalhadores, consoante o número total destes seja, respectivamente, de 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que esses despedimentos se fundamentem em encerramento definitivo dos serviços das FARFA, encerramento de uma ou várias secções ou redução do pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.
- 2 -No caso de um despedimento colectivo abranger profissionais cujo período de experiência ainda não tenha acabado aplicam-se também a estes profissionais as disposições desta secção.
Artigo 46.º
Vigente desde: 23/06/1982