- 1 -Quando se verifique a intenção de proceder a um despedimento colectivo, as FARFA comunicarão essa intenção a cada um dos trabalhadores a despedir, à respectiva comissão de trabalhadores e à Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã (CMLA), que transmitirá ao Ministério do Trabalho aquela intenção.
Todas estas comunicações serão feitas pelas FARFA com a antecedência mínima de 60 ou 90 dias sobre a data prevista para a verificação desse despedimento, consoante o número total de trabalhadores seja até 50 ou mais de 50.
- 2 -Juntamente com a comunicação a enviar, nos termos do número anterior, à comissão de trabalhadores e à Delegação Portuguesa à CMLA serão indicados os seguintes elementos: nome, morada, estado civil, datas de nascimento e de admissão nas FARFA, situação perante a Previdência, número de pessoas a cargo, qualificação profissional, habilitações, secção a que pertence, categoria e retribuição actual.
- 3 -A comunicação de despedimento colectivo será ainda acompanhada por documento escrito, contendo as razões que o motivam e informações pertinentes, que seja julgado conveniente aduzir, para um melhor entendimento dessas razões, sem contudo deixar de haver contacto directo entre as partes interessadas.
- 4 -No caso de o lado português alegar em sentido contrário quanto aos motivos invocados para o despedimento, o lado alemão e o lado português promoverão as iniciativas julgadas necessárias para chegar a uma solução.
Artigo 47.º
Vigente desde: 23/06/1982