- 1 -O trabalhador poderá rescindir o contrato, sem observância de aviso prévio, nas situações seguintes:
- a)Necessidade de cumprir obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço;
- b)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição, na forma devida;
- c)Violação culposa das garantias legais e regulamentares do trabalhador;
- d)Aplicação de sanção abusiva;
- e)Falta culposa de condições de higiene e segurança no trabalho;
- f)Lesão culposa de interesses patrimoniais do trabalhador ou a ofensa à sua honra ou dignidade.
- 2 -A cessação do contrato nos termos das alíneas b) a f) do número antecedente confere ao trabalhador o direito à indemnização prevista no n.º 1 do artigo 49.º
Artigo 53.º
Vigente desde: 23/06/1982