- 1 -Os trabalhadores portugueses ao serviço das FARFA têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil.
- 2 -O direito a férias reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 82.º
- 3 -O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído, fora dos casos expressamente previstos na lei, por qualquer compensação económica ou outra, ainda que com o acordo do trabalhador.
Aquisição do direito a férias
Artigo 59.º
Vigente desde: 23/06/1982