O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo quando o início do exercício de funções, por força do contrato, ocorra no 1.º semestre do ano civil, caso este em que o trabalhador terá direito, após o decurso do período experimental, a um período de férias de 10 dias consecutivos.
Duração do período de férias