- 1 -O período anual de férias será de 30 dias consecutivos ou equivalente a 2 dias e meio por cada mês completo de serviço, se o trabalhador for contratado a prazo inferior a um ano.
- 2 -Para efeitos de determinação do mês completo de serviço, devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
Retribuição durante as férias
Artigo 61.º
Vigente desde: 23/06/1982