- 1 -As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de 2 ou mais anos.
- 2 -As férias podem ser transferidas para o ano subsequente, desde que existam para isso motivos justificados por parte das FARFA ou do trabalhador interessado e desde que haja acordo entre as duas partes. Neste caso, as férias transferidas do ano anterior terão de ser iniciadas até 31 de Março do ano seguinte.
- 3 -Terão direito a acumular férias de 2 anos:
- a)Os trabalhadores que exercem a sua actividade no continente, quando pretendam gozá-las nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;
- b)Os trabalhadores que pretendam gozar as férias com familiares emigrados no estrangeiro.
Marcação do período de férias
Artigo 63.º
Vigente desde: 23/06/1982