- 1 -A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre as FARFA e o trabalhador.
- 2 -Na falta de acordo, caberá às FARFA a elaboração do mapa de férias, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores.
- 3 -No caso previsto no n.º 2, as FARFA só podem marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, salvo parecer em contrário da comissão de trabalhadores.
- 4 -As férias poderão ser marcadas para serem gozadas em 2 períodos interpolados.
- 5 -O mapa de férias definitivo deverá estar elaborado e afixado nos locais de trabalho até ao dia 15 de Abril de cada ano.
Alteração da marcação do período de férias
Artigo 64.º
Vigente desde: 23/06/1982