- 1 -O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se já a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.
- 2 -A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá às FARFA o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio.
Termos e efeitos
Artigo 70.º
Vigente desde: 23/06/1982